Artigo 39
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Resumo Jurídico
Resumo Jurídico: Artigo 39 do Código Civil
O artigo 39 do Código Civil trata da presunção legal de boa-fé nas relações jurídicas. Em termos simples, ele estabelece que, em regra, as pessoas devem ser consideradas honestas e agindo de boa-fé em suas transações e condutas.
O que isso significa na prática?
- Presunção de Inocência na Boa-fé: A lei assume que todos agem corretamente e com intenções legítimas, a menos que haja prova em contrário. Não é preciso provar que você agiu de boa-fé; o ônus da prova de que você agiu de má-fé recai sobre quem alega.
- Proteção para Terceiros: Essa presunção protege terceiros que, de boa-fé, negociam ou se relacionam com outras pessoas. Eles podem confiar na aparência de legalidade e correção dos atos praticados.
- Má-Fé: A má-fé, por outro lado, precisa ser comprovada. Ela se configura quando uma pessoa age com dolo, ou seja, com a intenção deliberada de prejudicar outrem ou de obter vantagem indevida, ou ainda quando, por negligência grave ou imprudência, causa dano a alguém.
- Exceções: Embora a regra seja a presunção de boa-fé, o próprio Código Civil e outras leis podem estabelecer situações específicas onde a boa-fé não é presumida ou onde a má-fé é mais facilmente caracterizada. Nesses casos, a presunção pode ser relativa, admitindo prova em contrário.
Em suma: O artigo 39 busca conferir segurança jurídica às relações, incentivando a confiança e a lealdade. Ele parte do pressuposto de que as pessoas são, em sua maioria, honestas e que a exceção (a má-fé) deve ser excepcionalmente provada, e não presumida.